Glossário jurídico

Comissão

Área: Direito Civil

Em linguagem simples

Comissão é o contrato em que uma pessoa compra ou vende bens em seu próprio nome, mas faz isso por interesse e por conta de outra pessoa.

Introdução

No contrato de comissão, quem aparece diante de o terceiro é o comissário. Isso o diferencia do mandato típico, em que o mandatário atua em nome do mandante.

Entenda o termo

O art. 693 define a comissão como aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Em regra, o comissário fica diretamente obrigado diante de as pessoas com quem contrata, sem que elas tenham ação contra o comitente ou este contra elas, exceto cessão de direitos. O comissário deve agir conforme as ordens e instruções do comitente e, na falta delas, segundo os usos.

Quando se aplica

Aplica-se quando alguém é encarregado de comprar ou vender bens em seu próprio nome, mas economicamente por conta de outra pessoa.

Requisitos

O negócio deve envolver atuação do comissário em nome próprio e por conta do comitente.

Limites e exceções

Em regra, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem trata, exceto culpa ou cláusula del credere, hipótese em que responde solidariamente nos termos dos arts. 697 e 698.

Aspectos práticos

O comissário tem direito a pagamento e deve observar os deveres legais de cuidado, instruções e prestação de contas inerentes ao regime da comissão.

Perguntas frequentes

Não. Na comissão, o comissário atua em seu próprio nome por conta do comitente; no mandato, a regra é atuação em nome do mandante.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 05/09/2026

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Principal
CC-10406-2002 · Arts. 693 a 709 · Presidência da República

Contrato de comissão: conceito, atuação perante terceiros, deveres, remuneração e responsabilidade.

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