Glossário jurídico

Crédito responsável

Área: Direito do Consumidor

Em linguagem simples

Crédito responsável é a concessão de empréstimo ou financiamento de forma cuidadosa, com informações claras e avaliação das condições do consumidor, seguindo as regras criadas para evitar o superendividamento.

Introdução

A obrigação não recai apenas sobre o consumidor avaliar se consegue pagar. O CDC impõe deveres concretos ao fornecedor e ao intermediário antes da contratação.

Entenda o termo

O art. 54-D do CDC exige, antes da contratação, esclarecimento adequado sobre natureza e modalidade do crédito, custos e consequências genéricas e específicas do descumprimento da obrigação; avaliação responsável das condições de crédito do consumidor com base nas informações disponíveis; identificação do agente financiador; e entrega de cópia do contrato ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados. Os arts. 52 e 54-B complementam os deveres de informação sobre juros, encargos, parcelas, CET e demais condições.

Quando se aplica

Aplica-se à oferta de crédito ao consumidor disciplinada pelo CDC.

Requisitos

A oferta e contratação devem observar os deveres de informação e avaliação previstos nos arts. 52 e 54-B a 54-D do CDC.

Limites e exceções

O descumprimento dos deveres legais não produz uma consequência única e automática. O parágrafo único do art. 54-D prevê medidas que podem ser aplicadas judicialmente conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor.

Aspectos práticos

Antes de contratar, compare CET, taxa mensal, encargos por atraso, valor de cada parcela, número de parcelas, total a pagar e impacto do compromisso no orçamento.

Perguntas frequentes

Sim. O art. 54-D, II, exige avaliação responsável.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 06/09/2026

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Principal
CDC-8078-1990 · Arts. 52 e 54-B a 54-D · Presidência da República

Crédito responsável — base legal auditada.

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